Processo 0010617-49.2026.5.15.0039
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010617-49.2026.5.15.0039 AUTOR: SEBASTIANA LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acf7d2 proferido nos autos. ÓRGÃO DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Petições ID 76ed650, de 11.05.2026, e ID 98de88d, de 20.05.2026: Como bem salientado por ambas as partes, é necessária a realização de perícia médica no presente feito. Para tanto, nomeio o Perito Médico Dr. José Luiz Esteves Sbórgia, que realizará a perícia na CMT Centro Medicina Segurança Trabalho, situada na Rua Fernando de Barros, n.º 668, Centro, em Capivari-SP. A reclamante fica advertida de que a sua ausência injustificada implicará em preclusão de prova, devendo justificá-la no prazo de cinco dias após a data agendada, sob pena de preclusão. As partes e seus advogados poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo sua a incumbência de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar nos autos a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até dia 03/06/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, 5 dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 11/09/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 14/09/2026 até o dia 30/09/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 23/10/2026: prazo para esclarecimentos, devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr Perito. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Médico (conta-corrente n.º 54.000-5, agência 1701, Banco 237 – Bradesco S.A., CPF n XXX.XXX.XXX-XX , no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Médico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.500,00,…
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