Processo 0010617-93.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010617-93.2026.5.03.0003 AUTOR: SABRINA VITORIA TAVARES ALVES RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99febfb proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento da reclamante: VERBAS RESCISÓRIAS - a empresa não enviou e-mail dizendo que não pagaria as rescisórias; - recebeu e-mail dizendo que a situação estava sendo analisada; - se recusou a assinar o TRCT, porque chegou com as verbas de forma que não entendeu, então enviou para a advogada e não assinou porque não estava certo; - recebeu um adiantamento salarial de R$ 700 no dia 20/5/2026; - não recebeu nenhuma verba rescisória, só o adiantamento acima. RETIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - foi admitida como auxiliar administrativo; - não assinou documento alterando para vendedora, apenas foi comunicada numa reunião e a gerente trocou a função da reclamante no sistema; - só desempenhou atividades de auxiliar administrativo na 1a semana. COMISSÕES - possui uma conversa com a gerente em que ela passou um valor de cerca de R$ 33.000 em vendas; - o valor das comissões foi calculado pela advogada da reclamante; - não tem um documento da empresa que demonstre o valor das comissões; - tem conhecimento que a apuração das comissões dependia de conferência interna; - tem prints de whatsapp em que a gerente Lana fala que a reclamante vendeu os R$ 33.000; - tem conhecimento de um documento chamado "performance de vendas", em que constava um valor de cerca de R$ 3.000; - a diferença é porque esse documento foi no primeiro dia de vendas; - nos outros dias, devido à correria do dia das mães, não conseguiu tirar foto do documento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega ser inepto o pleito de pagamento de “indenização vendedora”, no importe de R$360,00, pois careceria de causa de pedir. A mencionada “indenização vendedora”, consta do quadro resumo da memória de cálculo de (ID. 246fd40, fl. 8 do PDF). Examinando o rol de pedidos, vê-se que a pretensão liquidada no valor de R$360,00 se refere a “saldo de salário devido na função de vendedora” (item 10 de ID. 246fd40, fl. 10 do PDF), ao que corresponde a causa de pedir formulada, notadamente a ausência de pagamento de verbas rescisórias. Verifico, portanto, que a peça de ingresso não padece de quaisquer dos vícios do art. 330 do CPC/2015 e atende a todos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, permitindo a produção da defesa de forma ampla, identificada pela contestação produzida, sem qualquer entrave, sendo que o mesmo pode ser dito quanto ao julgamento a se proferido por este Juízo. Rejeito. LIMITES DA LIDE A indicação dos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial observa o disposto no art. 12, §2º, da IN nº 41 do TST, não havendo falar em limitação dos valores apurados em…
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