Processo 0010617-98.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0010617-98.2026.8.17.8201 AUTOR(A): SONIA MARIA DA CRUZ BARROS RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por SONIA MARIA DA CRUZ BARROS em face da sentença proferida por este Juízo, o qual julgou a demanda procedente (ID.238913165). Os autos vieram conclusos. Decido. A questão nestes aclaratórios é de simples solução. Não obstante os efeitos modificativos pretendidos, ressoa desnecessária a oitiva da parte embargada, uma vez que não haverá alteração do pronunciamento judicial. À saída, conforme inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração (art. 1022, CPC). Na hipótese, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença guerreada, a necessitar integração pela via dos embargos. Observo que a controvérsia de fundo foi regular e fundamentadamente enfrentada no ato judicial impugnado. Na hipótese, a procedência do pedido decorreu da persuasão racional do julgador, com aplicação do regime jurídico reputado adequado à espécie. Cumpre-me destacar, neste ponto, que o ato judicial, no tocante à condenação por danos materiais, observou estritamente os limites da formulação, fixando a reparação no montante de R$ 2.173,99, conforme expressamente requerido pela parte autora no id.233660686. Dessa forma, não há como promover posterior majoração de R$ 1.200,74, sob pena de alteração dos limites objetivos da demanda e violação aos princípios da congruência e da estabilização da lide. Se outra é a realidade fática ou jurídica, não compete a este órgão julgador, em sede de apreciação de embargos, modificar a sentença proferida. Nessa ordem de ideias, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho inalterada a sentença de ID.238913165. Publique-se. Intime-se. Recife, 11/05/2026. (Assinado Digitalmente) FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
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