Processo 0010618-21.2025.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010618-21.2025.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010618-21.2025.5.03.0001 AUTOR: PRIMAR LOGISTICA E SERVICOS LTDA - EPP RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2389d proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   PRIMAR LOGISTICA E SERVICOS LTDA - EPP ajuizou a presente Ação Anulatória de Auto de Infração em desfavor da UNIÃO FEDERAL (PGFN), postulando, em síntese, a declaração de nulidade dos autos de infração e notificação de débito, declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e o cancelamento das inscrições no cadastro de inadimplentes. Deu à causa o valor de R$45.098,37. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID. f5f26c3. A União Federal apresentou defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na inicial (ID. 858f90a). Devidamente intimada, a autora não se manifestou acerca da contestação. Tratando-se unicamente de matéria de direito, foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a renovação da proposta conciliatória. Proferida sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Aviados embargos de declaração pelas partes, estes foram julgados improcedentes. Em sede de Recurso Ordinário, interposto pela autora, foi mantido o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social e afastada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, por corolário, a extinção do feito sem resolução do mérito, no que tange à pretensão atinente à anulação dos Autos de Infração, nos termos da fundamentação, e, evitando-se supressão de instância, determinado o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito propriamente dito da matéria, como se entender de direito.          Diante do acórdão proferido e não havendo outras provas a serem produzidas, foi designada audiência de encerramento de instrução, dispensado o comparecimento das partes e de seus procuradores. A União manifestou-se nos autos, reiterando os termos de sua contestação e suscitando a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Ausentes as partes à audiência designada, esta foi encerrada. Razões finais orais e última tentativa de conciliação prejudicadas. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL              A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT e não houve prejuízo ao direito de defesa da parte requerida que impugnou item a item os pedidos postulados pela parte requerente.            Ademais, a questão de cumulação de pedidos cujo juízo competente não seja o mesmo encontra-se superada, tendo em vista que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em relação aos pedidos em que não há competência dessa Especializada para julgamento (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC).            Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.   DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR              A União Federal suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que o pagamento espontâneo das multas administrativas pela empresa autora configuraria uma aceitação tácita das infrações capituladas. …

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