Processo 0010618-38.2025.5.03.0060
TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AIRO 0010618-38.2025.5.03.0060 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA AGRAVADO: DEISE ANGELICA SILVA DIONISIO VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010618-38.2025.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela reclamante em contraminuta e conheceu do agravo de instrumento apresentado pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para conceder à ré os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento do preparo recursal e afastando a deserção declarada na origem; por conseguinte, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela autora em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário interposto pela ré; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento de indenização de 50 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; negou provimento aos demais tópicos do recurso ordinário, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT; os honorários de sucumbência devidos pela reclamada, e fixados na sentença, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade conforme §4º do art. 791-A da CLT, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A reclamante suscita, em contraminuta (id. d488262), preliminares de inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de indicação do trecho da decisão guerreada, bem como por ausência de dialeticidade. A reclamada apresentou agravo de instrumento contra a decisão do juízo a quo de indeferimento da justiça gratuita e não recebimento do seu recurso ordinário, por ausência de recolhimento do preparo (id. 6bd52d9 e id. d6e1ff2). O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão recorrida, no ponto que lhe foi desfavorável, o que foi atendido conforme se verifica das razões do recurso apresentado, tendo sido desafiados, de maneira apropriada, os fundamentos da decisão guerreada. A exigência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896 §1º, I da CLT), é requisito de admissibilidade do recurso de revista, o que não é o caso. Também não há se falar em renúncia (preclusão) das matérias objeto da condenação e não suscitadas nas razões recursais, já que não se trata aqui, de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, ao contrário do que parece entender o reclamante em contraminuta. Esclareço que embora o art. 899 §7º da CLT estabeleça que, no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, a ausência de recolhimento dos valores não pode ensejar, na espécie, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que…
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