Processo 0010618-45.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010618-45.2025.5.03.0187 RECORRENTE: TERCEIRIZA BRASIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR ARLINDO DOS SANTOS DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 9d73573), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer das contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 171cd7d), exceto quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, por inadequação da via eleita. No mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: INTERVALO INTRAJORNADA - Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentadas pelo reclamado, mantenho a decisão, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que, o art. 74, § 2º, da CLT é cristalino ao fixar o dever de registro de jornada para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a aferição desse limite numérico computa o número total de empregados da empresa, e não o número de trabalhadores alocados em um posto de trabalho específico ou filial. Analisando a prova oral produzida, o sócio da reclamada em seu depoimento admitiu que o reclamante não se ausentava do posto. A tese recursal de que o trabalhador "preferia" não usufruir do descanso fora da empresa não subsiste à lógica processual e à proteção à saúde do trabalhador. O intervalo intrajornada é norma de ordem pública, indisponível, voltada à medicina e segurança do trabalho (art. 71 da CLT). O fato de o empregado permanecer no local da prestação de serviços, em estado de retaguarda ou vigilância - típica da função de porteiro -, obsta o pleno gozo do descanso, caracterizando tempo à disposição. No tocante ao depoimento da testemunha da reclamada, cumpre ressaltar que vigia motorizado que realiza "rondas" e "rendimentos" esporádicos não é apto a demonstrar a regular fruição de 01 hora diária de intervalo de forma ininterrupta. Logo, prestigiando-se a percepção dos fatos pelo Juízo da instrução e à míngua de elementos diversos, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Se o juízo a quo reputou as declarações da testemunha insuficientes para elidir a presunção gerada pela falta dos cartões de ponto e pela admissão do sócio, tal convencimento deve ser prestigiado. Isto posto, afigura-se correta a condenação do reclamado do tempo não usufruído do intervalo intrajornada nos termos fixados na sentença de origem. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 20 de julho de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - TERCEIRIZA BRASIL TRANSPORTES LTDA
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