Processo 0010618-65.2022.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010618-65.2022.5.03.0182 AUTOR: GEOVANIA SHEILA ADALBERTO DOMINGOS RÉU: CONSTRAP EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6636a proferido nos autos. Vistos. A exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, ao fundamento de que foram esgotados os meios executivos típicos de satisfação do crédito, invocando o disposto no art. 139, IV, do CPC e precedentes jurisprudenciais que admitem, em caráter excepcional, a utilização de tais medidas. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Todavia, sua aplicação não decorre automaticamente do insucesso das medidas executivas típicas, exigindo demonstração concreta de sua adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como de sua efetiva aptidão para induzir o cumprimento da obrigação no caso específico. Na hipótese dos autos, embora a exequente alegue o esgotamento das medidas constritivas ordinárias e transcreva precedentes que reconhecem, em tese, a possibilidade de adoção de medidas atípicas, não apresenta elementos concretos relativos aos executados que evidenciem a pertinência das restrições postuladas, limitando-se a invocar fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer execução frustrada. Não foram indicadas circunstâncias objetivas que demonstrem, por exemplo, eventual ocultação patrimonial, padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens, atos de fraude à execução ou quaisquer outros elementos aptos a evidenciar que as medidas pretendidas seriam adequadas e potencialmente eficazes para impulsionar a satisfação do crédito exequendo. Assim, ausente demonstração concreta dos pressupostos que autorizam, em caráter excepcional, a adoção das medidas executivas atípicas requeridas, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham elementos fáticos novos que evidenciem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade das medidas postuladas. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANIA SHEILA ADALBERTO DOMINGOS
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