Processo 0010618-69.2024.5.15.0050

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010618-69.2024.5.15.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0010618-69.2024.5.15.0050 AUTOR: ANDRESSA FERREIRA DA SILVA RÉU: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA Processo nº 0010618-69.2024.5.15.0050 Autor: ANDRESSA FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 24.915.838/0001-73; SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, CNPJ: 03.779.133/0001-04   EDITAL DE INTIMAÇÃO    O Doutor CLAUDIO ISSAO YONEMOTO, Juiz do Trabalho Titular da LIQ2 - Presidente Prudente, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que nos autos do processo nº  0010618-69.2024.5.15.0050 , entre partes:  AUTOR: ANDRESSA FERREIRA DA SILVA , autor e RÉU: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e outros (1)  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) pelo presente edital  da  decisão cujo teor é o seguinte: DECISÃO  LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA   De início, registre-se que a primeira reclamada, KHS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, é a devedora principal, sendo o segundo reclamado, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, condenado de forma subsidiária. Acolho os esclarecimentos da Perita, que em resposta à impugnação da reclamante, ratificou o seu laudo. Quanto à manifestação do 2º Reclamado que concorda com laudo contábil, mas impugna o valor de honorários periciais pleiteados,  requerendo  a aplicação do § 1º do artigo 790-B da CLT, esclareço que  a limitação prevista no referido dispositivo legal não se aplica ao presente caso, pois trata-se de valores pagos pelo Tribunal ao perito quando o autor é sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Tal parâmetro, portanto, não se aplica quando a sucumbência recai sobre a Reclamada.  No tocante ao valor a ser arbitrado, este Juízo considera a qualidade técnica do trabalho realizado, o grau de complexidade da matéria, o período de apuração, bem como o tempo despendido pelo expert, observando, ainda, os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.  No caso, embora a Perita tenha pleiteado honorários no importe de R$ 1.900,00, entendo que a quantia de R$ 1.300,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, mostrando-se compatível com a complexidade da perícia realizada e com os critérios adotados por este Juízo. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 1.300,00. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id.  da6cc14), cujos valores estão todos atualizados até 31.03.2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 2.864,23, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 2.143,70; b) juros – R$ 720,53. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 701,54, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 286,42. Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, de responsabilidade da reclamante, no valor de R$ 630,70, os quais sua cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do v. Acordão. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 73,32, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 42,60, autorizado o…

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