Processo 0010618-92.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010618-92.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010618-92.2025.5.15.0128 AUTOR: IVENE CARLOS DA SILVA RÉU: RAMOS AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f5bf49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Enquadramento sindical Incontroversa a aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a petição inicial, firmadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE PIRACICABA E REGIÃO e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CAMPINAS E REGIÃO – RECAP.   Vínculo de emprego anterior ao registro Alega a autora que iniciou a prestação de serviços em 13/06/2023, mas que a reclamada somente a registrou em 29/07/2023, razão pela qual pretende o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro. O reconhecimento de vínculo de emprego pressupõe a prestação de serviços onerosa, com pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (artigos 2º e 3º da CLT). Em depoimento pessoal, o preposto da ré disse não se recordar da data de admissão da reclamante, o que implica confissão. Assim, reconheço o vínculo de emprego anterior ao registro, no período de 13/06/2023 a 28/07/2023, condenando a ré a pagar à autora: 13º salário proporcional 2/12; férias proporcionais 1/12 mais o terço e FGTS + 40% do período; além de auxílio-refeição (Cláusula 6ª da CCT 2023/2024), cesta básica (Cláusula 23ª da CCT 2022/2024) e vale-transporte (reclamada não negou o uso de transporte público durante o pacto laboral) devidos no período; tudo conforme se apurar em liquidação. No prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, a ré deverá proceder à retificação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar que a admissão se deu em 13/06/2023, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Descumprido, a Secretaria da Vara efetuará a anotação (art. 39, §2º da CLT), sem prejuízo da multa.   Acúmulo de função Alega a autora que, no período de 15 de setembro a 16 de novembro de 2024 “cobriu férias de outros funcionários, laborando das 14h às 22h e nesse período cumulava as funções de frentista e caixa”. Requer o pagamento da gratificação por dupla função, prevista na CCT da categoria. Pois bem. Ante a negativa da defesa, cabia à autora o ônus da prova da alegação, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido.   Cesta básica Pretende a autora o pagamento da cesta básica referente ao mês de fevereiro de 2025. A reclamada nega o pedido, afirmando que procedeu à entrega do benefício. Pois bem. A reclamada juntou recibos de entrega de cestas básicas, sendo que o documento datado de 01/02/2025 (fls. 150) não foi assinado pela reclamante. Assim, reputo que não foi provada a entrega do benefício no mês de fevereiro/2025, sendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados