Processo 0010618-97.2026.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010618-97.2026.5.15.0018 AUTOR: NICOLE EVELYN AMERICO RÉU: ITU TRANSPORTES E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b6a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO NICOLE EVELYN AMERICO propôs a presente ação trabalhista em face de ITU TRANSPORTE E TURISMO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$91.951,57. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Contrato intermitente. Rescisão contratual Noticia a exordial que “A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 04/08/2021, para exercer a função de Agente de Bordo, percebendo o valor de R$ 7,31 (sete reais e trinta e um centavos) por hora trabalhada, na modalidade formal de contrato de trabalho intermitente, tendo sido dispensada sem justa causa em 16/12/2025. Durante todo o pacto laboral, a Reclamante permaneceu na função de forma ininterrupta, com horários e rotinas fixas desde o início da contratação, o que por si só afasta os pressupostos do contrato intermitente. Laborava de segunda a sexta-feira, realizando ‘pegadas’ em horários previamente determinados. A primeira se iniciava às 06h20, para transporte de alunos, com retorno à garagem às 07h30. A segunda tinha início às 1 0h50, estendendo-se até 12h50, e a terceira das 16h00 às 18h00, perfazendo jornada habitual e contínua. […] A Reclamante nunca recebeu comunicação com antecedência mínima de 72 horas, tampouco teve liberdade para aceitar ou recusar as convocações, conforme determina o artigo 452-A da CLT. O labor era contínuo, diário e permanente, em total incompatibilidade com o regime intermitente, que exige prestação de serviços descontínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, nos termos do artigo 443, §3º, da CLT. […] Dessa forma, com fundamento no princípio da primazia da realidade, no artigo 9º da CLT e na sólida jurisprudência desta Vara, requer-se o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente, declarando-se a existência de um contrato por prazo indeterminado desde a data de admissão até a efetiva dispensa, com o recálculo integral da remuneração e de todas as verbas contratuais e rescisórias com base no…
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