Processo 0010619-05.2025.5.03.0066
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010619-05.2025.5.03.0066 AUTOR: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: FRIGOMIL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a1b643 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de FRIGOMIL ALIMENTOS LTDA em 22/07/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$153.408,23 A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS A. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos à ré que produziu regularmente sua defesa. B. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. C. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. GUIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT A autora afirma que foi contratada como auxiliar de produção pela ré em 04/11/201 e, em 01/07/2025, foi testemunha ocular do grave acidente ocorrido com uma colega de trabalho. Em resumo, a reclamante descreve a dinâmica do acidente da seguinte forma: a colega, de nome Cláudia, operava num setor onde existia uma corrente que era presa a um cabo de aço que era tensionado de um carretel que ficava a uma altura de aproximadamente 7 (sete) metros. O cabo ficou preso no braço da trabalhadora, tendo ela sido suspensa para cima em efeito chicote, batendo três vezes no “carretel”, e decepando o seu braço, tamanha força projetada, lançando-a ao solo, tendo seu braço ficado preso no equipamento. A autora foi quem prestou os primeiros socorros até chegar ajuda, em meio a cena caótica, desesperadora e ainda, e em meio a situação, a reclamante foi quem operou novamente o equipamento para a retirada do braço decepado da senhora Cláudia, que ficou preso e pendurado, após colocando-o em sacola esterilizada na esperança de possível reimplante, o que não se confirmou. Ao presenciar tal acidente a reclamante vivenciou profunda dor e sofrimento resultando em graves danos psicológicos, não mais conseguindo retornar ao labor, sendo diagnosticada com transtorno pós traumático. Ficou afastada por ordem médica até 17/07/2025, e por culpa exclusiva dos fatos ocorridos na reclamada, não tem condições de retornar ao labor, tendo como último dia de labor, o dia 01/07/2025. Assim, em face dos fatos ora relatados e demais abusos contratuais, a condição de trabalho se tornou insuportável, pelo que requer a decretação da rescisão contratual pela via indireta, nos moldes do art. 483, alíneas “a”, “c”, “d” da CLT, por serem exigidos serviços superiores a suas forças, por correr risco de mal considerável e por não perceber as horas extraordinárias trabalhadas. Por consequência, postula o pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, entrega das guias do seguro desemprego.…
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