Processo 0010619-32.2024.5.15.0025

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010619-32.2024.5.15.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010619-32.2024.5.15.0025 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: AMANDA REGINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ae13bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010619-32.2024.5.15.0025 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA REGINA DOS SANTOS GUILHERME ASSAD TORRES (SP308672) Recorrido:   Advogado(s):   LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (SP393285) Recorrido:   LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id e770eea; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 6b0dab8). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA /  TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "Inicialmente, registra-se que o recurso interposto pelo segundo reclamado é claramente genérico e não enfrenta os fundamentos da r. sentença. Ao contrário do quanto alega o segundo reclamado, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova. Extrai-se de uma simples leitura dos fundamentos da r. sentença que a condenação se deu em razão da constatação de sua culpa in eligendo e in vigilando, em razão da não adoção de nenhuma providência, apesar da ciência do descumprimento das obrigações pela primeira reclamada, bem como em razão de sua confissão ficta. Neste sentido, expressa fundamentação constante da r. sentença e não enfrentada no presente recurso: "No presente caso, resta evidente que o segundo reclamado falhou em su fiscalização, pois mesmo ciente de que a primeira reclamada não cumpria seus deveres legais, como se demonstra pelo documento de id a01543f, contemporâneo ao contrato de trabalho, não adotou nenhuma providência. Ademais, em face da ausência injustificada do segundo reclamado na audiência de instrução, também lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato." Acrescente-se, ainda, que é evidente que o presente caso não se amolda ao tema 1118 do STF. Trata-se, em verdade, de um distinguishing, uma vez que não houve reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado de forma automática (mero inadimplemento da empregadora) ou, ainda, atribuição do ônus da prova ao tomador de serviço quanto à efetiva fiscalização. Repita-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorreu da existência de prova quanto à não adoção de qualquer providência para exigir da contratada o cumprimento de seus deveres legais e da aplicação do instituto da confissão ficta do segundo réu. O C. TST tem firme entendimento no sentido de que o reconhecimento da confissão ficta do ente público e, por conseguinte a atribuição de sua…

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