Processo 0010619-34.2024.5.15.0089
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010619-34.2024.5.15.0089 RECORRENTE: TATIANE RODRIGUES PHELIPPE E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE RODRIGUES PHELIPPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad6732 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010619-34.2024.5.15.0089 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE RODRIGUES PHELIPPE RENAN ZILIOTI SILVA (SP300996) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: TATIANE RODRIGUES PHELIPPE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 81c4675; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id c923988). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão consignou: "Demissão por justa causa, dada sua repercussão negativa e permanente na carreira do trabalhador, deve ser robustamente provada e enquadrar-se perfeitamente nas capitulações do Artigo 482, da CLT, ou seja, a caracterização da justa causa depende de prova contundente para o pleno convencimento do Juízo e, no caso em análise, verifico prova firme de mau procedimento, alínea "b" do dispositivo legal retrocitado. A Douta Juíza sumarizou com perfeição os fatos, fundamentando a decisão com base em prova ampla, firme e robusta do abuso de sua posição hierárquica para imputar multa de trânsito para seus subordinados, atuando com agressividade e tentativa de coação e, por isso, reproduzo seus termos: 1ª testemunha indicada pela reclamante PEDRO AUGUSTO DO SANTOS MOURA advertido, compromissado e inquirido respondeu que: [...] trabalhou na ré de 2022 a 2024, tendo sido da equipe da reclamante, quando era supervisor de merchandising; a autora era sua chefe; o depoente costumava andar no carro corporativo com a reclamante, sendo que quando no carro da autora, era sempre ela quem o dirigia; sem que lhe perguntasse aditou que "às vezes que dirigia o carro da reclamante", mas isso aconteceu uma única vez quando ela não estava se sentindo bem; a pessoa responsável pelo veículo ficaria também responsável em caso de multas de trânsito; havia orientação na empresa no sentido de que o trabalhador deveria dirigir o veículo sob o qual estava sua responsabilidade; quando houve o problema que ensejou a dispensa da reclamante, era incontroverso que era que ela estava dirigindo o veículo e não terceiros; Helena era diretora comercial, a qual trabalhava em São Paulo e vinha em reuniões em Bauru uma vez a cada 6 meses; em uma reunião, Helena não gostou de algumas coisas verificadas ao longo das rotas, quando em uma cafeteria chamou "Tati", dizendo que não era certo o que a autora estava fazendo, o que acabaria com os resultados, quando a autora começou a chorar; Helena gritou com a autora e com Henrique, gerente regional, tendo dito "vai dar merda isso aqui", "vocês vão se responsabilizar desta merda". Nada mais. [...] 1ª testemunha indicada pela reclamada WASHINGTON LUIZ FERRARI advertido, compromissado e inquirido respondeu que: [...] a reclamante tentou passar para colegas de trabalho a pontuação de multas de trânsito, inicialmente para o depoente, que recusou, depois para Augusto, que aceitou inicialmente, mas depois desistiu por ser violação de…
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