Processo 0010619-54.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010619-54.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010619-54.2025.5.03.0179 AUTOR: RAQUEL MUSSOLINI SILVESTRE RÉU: REDE CIDADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5507e1 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO RAQUEL MUSSOLINI SILVESTRE ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE CIDADA e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos constante na Inicial. Citados, os reclamados apresentaram defesa escrita e documentos, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pela reclamante. A parte reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos reclamados. Foi produzida prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional. Na audiência de instrução, foram ouvidas a autora e uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1118 O 2º reclamado pugna pela suspensão do processo, ao argumento de que se trata de matéria afetada pelo Tema 1118, que trata do ônus da prova de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, no caso de terceirização. Todavia, razão não lhe assiste, pois: 1) não houve determinação, por parte do STF, de sobrestamento dos processos que tratam do tema; 2) o STF julgou o RE 1298647, Tema 1118, em 13/02/2025, com fixação de tese pelo C. STF. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO O 2º reclamado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamação. Uma vez sustentada pela parte reclamante a legitimidade de todos os reclamados, está satisfeita a pertinência subjetiva para incluí-los no polo passivo da ação à luz da teoria da asserção. Isso não significa, necessariamente, a responsabilização efetiva deles, matéria que será analisada no mérito. Outrossim, é evidente que os demandados são os titulares do interesse que se opõe à pretensão do reclamante, estando todos eles, pois, legitimados para a causa. Por fim, não se pode olvidar que as questões atinentes à responsabilização pelos eventuais créditos devidos à parte autora relacionam-se com o mérito da causa, não se confundindo com o direito de ação. Com esses argumentos, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte arguida em defesa. JUNTADA DE DOCUMENTOS A fim de evitar questionamentos desnecessários, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, jamais por mero requerimento da parte. Significa dizer que eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo desta sentença, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. LIMITES DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez…

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