Processo 0010619-96.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010619-96.2026.5.03.0089 AUTOR: MARCOS GUERRA DRUMMOND BETHONICO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2874d96 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS GUERRA DRUMMOND BETHONICO ajuizou Ação Trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$86.899,98. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Audiência para encerramento da instrução, partes ausentes porque dispensadas de comparecimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL/ AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS/ LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio", seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora. Ademais, verifico que para todo pedido pecuniário há indicação do valor do pedido. Vale ressaltar que a lei não exige para a determinação do valor da causa/pedidos que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor a eles outorgados. Nesse sentido, a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. A apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos. DA PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, relativamente às pretensões anteriores a 07/05/2021, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do…
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