Processo 0010619-96.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010619-96.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0010619-96.2026.8.17.9000 PACIENTE: GILMAR GOMES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DO RECIFE/PE (AUTORIDADE COATORA) INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0010619-96.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher IMPETRANTE: Bel. GILMAR GOMES DE SOUZA (OAB-PE 37003) PACIENTE: GILMAR GOMES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR GOMES DE SOUZA, em causa própria, contra ato que aponta como ilegal praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência da Comarca do Recife/PE, nos autos do processo nº 0127209-75.2024.8.17.2001. Em suas razões, o paciente alega estar sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da manutenção de medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor desde novembro de 2024. Sustenta que a origem do conflito é estritamente patrimonial (disputa sobre imóvel doado à filha) e não envolve violência de gênero, bem como que a própria autoridade coatora indeferiu pedido de prisão preventiva em 02/04/2026, o que demonstraria a ausência de risco atual. Pugna, em sede liminar, pela suspensão imediata dos efeitos da decisão que mantém as medidas protetivas de urgência. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular as referidas medidas. O pedido liminar foi indeferido (Id. 58918029), oportunidade em que se dispensou a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos da Recomendação Conjunta n° 01/2023 do TJPE. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça em parecer subscrito pelo Dr. Mário Germano Palha Ramos, opinou pela denegação da ordem. (Id. 59739783) É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0010619-96.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher IMPETRANTE: Bel. GILMAR GOMES DE SOUZA (OAB-PE 37003) PACIENTE: GILMAR GOMES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO RELATOR Conforme relatado, trata-se de habeas corpus em favor de GILMAR GOMES DE SOUZA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de medidas cautelas impostas ao paciente, nos autos do processo n° 0127209-75.2024.8.17.2001. A insurgência do paciente volta-se contra as decisões que deferiram e mantiveram medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Joana Darc de Oliveira Magalhães. Compulsando os autos, verifico que a decisão inaugural (ID 58847784) foi lastreada em relatos pormenorizados de perseguição, humilhações verbais e psicológicas, além de ameaças relacionadas ao patrimônio da filha do casal, o que teria forçado a vítima, inclusive, a abandonar seu posto de trabalho para salvaguardar sua integridade. Posteriormente, ao reavaliar a necessidade das cautelares, a juíza a quo proferiu nova decisão (ID 58847786), fundamentando a manutenção das…

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