Processo 0010620-08.2024.5.18.0001
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010620-08.2024.5.18.0001 EXEQUENTE: GODOFREDO ALVES BARBOSA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004a564 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A executada opôs embargos à execução no ID. e45b425. No mérito, sustentou a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da liquidação na ação coletiva ACC 0010799-06.2015.5.18.0017, bem como a inexistência de diferenças em favor do exequente GODOFREDO ALVES BARBOSA, sob a alegação de que este já estaria enquadrado em referência salarial superior à deferida na citada ação. Por sua vez, o exequente manifestou-se no ID. 0fd2005, demonstrando que foi expressamente excluído do rol de substituídos na ação coletiva ACC 0011909-16.2019.5.18.0012, conforme sentença de ID. 99eb06a, para prosseguir com a presente execução individual de reflexos rescisórios. Requereu o afastamento das teses de quitação, o prosseguimento dos atos executórios e a expedição de ofício ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia para suspensão de pagamentos em duplicidade. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a sistemática do processo do trabalho permite ao magistrado a homologação dos cálculos sem a análise prévia das impugnações apresentadas na fase do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O contraditório e a ampla defesa são plenamente exercidos neste momento processual, por meio dos embargos à execução, de modo que a apreciação das teses da executada nesta decisão supre qualquer omissão anterior e afasta a ocorrência de prejuízo processual, nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, este deve ser indeferido, pois a presente execução individual possui como título executivo a sentença condenatória proferida em sede coletiva, a qual já é dotada de exequibilidade. A apuração de reflexos rescisórios nestes autos é autônoma e não depende do trânsito em julgado da liquidação em processo coletivo distinto, bastando a observância dos parâmetros fixados no título judicial. No mesmo sentido, a tese de inexistência de diferenças e de erro no enquadramento salarial carece de suporte, pois a executada não apresentou memória de cálculo detalhada capaz de infirmar a conta homologada, limitando-se a alegações genéricas de recebimento de valores a maior. No que tange à relação com as demandas coletivas, o exequente comprovou documentalmente que não é beneficiário de valores na ação ACC 0011909-16.2019.5.18.0012, tendo exercido sua opção pelo prosseguimento individual, o que afasta qualquer alegação de quitação ou coisa julgada coletiva, conforme o artigo 104 da Lei 8.078/1990 e o artigo 506 do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de expedição de ofício e de cautelar de suspensão de pagamentos formulado pelo autor é indeferido, uma vez que compete à própria parte exequente peticionar nos autos coletivos informando sua opção pela via individual, não cabendo ao juízo substituir a diligência processual do patrono. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução e defiro o prosseguimento da execução individual, indeferindo, todavia, os pedidos de expedição de ofício formulado pelo exequente. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal em branco, retornem-se os…
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