Processo 0010620-28.2025.5.15.0010

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010620-28.2025.5.15.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Câmara
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI RORSum 0010620-28.2025.5.15.0010 RECORRENTE: ANDRE LUIS DE MATOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE LUIS DE MATOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010620-28.2025.5.15.0010 (RORSum)  RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS DE MATOS, LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA, ECO PRIMOS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA  RECORRIDO: ANDRÉ LUÍS DE MATOS, LOG PRIMOS TRANSPORTES LTDA, ECO PRIMOS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: FELIPE BERNARDES RODRIGUES JUÍZA RELATORA: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI                 Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (ID 34d081f) e, de forma adesiva, pelo reclamante (ID 236cd76) em dissídio individual submetido ao rito sumaríssimo. Assim, fica dispensado o relatório, ao abrigo do artigo 852-I da CLT.         VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (cabimento; tempestividade; regularidade da representação processual - vide procurações de IDs 86fb86c e d83e67b, outorgadas pelo reclamante e pelas reclamadas, nesta ordem; preparo recursal comprovado aos IDs 3c0016a, 8397056, 02940bb e dd42621), conheço dos recursos.   PRELIMINAR   Julgamento "extra petita" (recurso das reclamadas) As empresas recorrentes alegam que o reclamante não pediu a invalidação do banco de horas nem o pagamento de intervalo intrajornada. Sustentam que a sentença declarou, de ofício, a invalidade do regime compensatório e condenou-as ao pagamento de horas extras e intervalares sem provocação da parte autora. Defendem que houve afronta aos artigos 141, 324 e 492 do CPC e requerem a exclusão dessas condenações. O julgamento "extra petita", por si só, não torna nula a sentença. Ele apenas enseja sua reforma na parte que os limites do pedido não foram observados, o que será apreciado no mérito. Preliminar rejeitada.   MÉRITO   Dados contratuais O reclamante foi admitido pela reclamada Log Primos Transportes Ltda. em 5/7/2022, na função de borracheiro, e dispensado em 9/3/2023. Em 4/4/2023, foi novamente contratado pela mesma reclamada para o exercício da mesma função, e dispensado em 16/2/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio. No mês anterior ao da ruptura contratual, o autor percebeu remuneração correspondente a R$ 3.807,00 (Carteira de Trabalho Digital de ID 2c3a34e e TRCT de ID 2b23bac).   RECURSO DAS RECLAMADAS   Horas extras e intervalo intrajornada O Juízo de primeira instância declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada semanal, uma vez que o reclamante trabalhava habitualmente aos sábados. Ademais, declarou a invalidade do regime de banco de horas semestral, sob o fundamento de que o autor prestou horas extras de forma regular. Diante disso, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, entendidas como tais as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 75% e dos reflexos listados na sentença. Por fim, condenou-as ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada a partir de 3/6/2024, com o mesmo adicional, porém sem reflexos. As reclamadas defendem a validade do banco de horas. Argumentam que, após a Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de labor extraordinário não descaracteriza o regime compensatório. Afirmam que todas as horas foram registradas e compensadas ou quitadas…

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