Processo 0010620-61.2025.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010620-61.2025.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010620-61.2025.5.15.0096 AUTOR: FRANCISCA MARCILENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e1a06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL A reclamante manifesta ter sido vítima de perseguição, humilhações e maus-tratos por parte de uma superior hierárquica que a chamava de incompetente perante terceiros. Relata restrições ao uso do banheiro e falta de auxílio em episódio de mal-estar físico. Sustenta que tais condutas configuram assédio moral e abalo psíquico. Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10 vezes seu último salário. Em contestação, a reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou humilhações por parte de superiores. Menciona a existência de canal de ética e código de conduta não utilizados pela autora. Argumenta que situações rotineiras não configuram abalo psíquico indenizável. Requer a improcedência e, sucessivamente, a fixação do quantum em grau mínimo. O direito à reparação por danos morais exige a comprovação inequívoca do ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, do dano efetivo à esfera extrapatrimonial do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia à reclamante o ônus da prova quanto às humilhações e ofensas alegadas na petição inicial, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a reclamante não produziu nenhuma prova oral ou testemunhal em audiência apta a demonstrar as condutas abusivas atribuídas à líder Tatiana, haja vista que a instrução processual em razão da inércia das partes. Meras alegações unilaterais da petição inicial, desprovidas de suporte probatório mínimo, não autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Diante da ausência de comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769…

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