Processo 0010620-62.2024.5.15.0010
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010620-62.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cd70f proferida nos autos. RORSum 0010620-62.2024.5.15.0010 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA ANA FLAVIA SOUZA RIBEIRO (MG177855) EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) ERNANI JOSE TAUIL (SP92586) LUIZ GUILHERME CERDEIRA (SP394440) Recorrido: Advogado(s): MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (SP274669) Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 171e91b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 2ef3577). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5202c1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a5202c1: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b908979: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id e5ff970. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão regional rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, consignando que a apreciação da prova pericial produzida nos autos, especificamente determinada para avaliação das condições de trabalho da reclamante, afastava a necessidade de análise de prova emprestada ou de laudo de assistente técnico não autorizado, e que a controvérsia quanto à prevalência da prova técnica dizia respeito ao mérito. Opostos embargos de declaração pela reclamada, o v. acórdão de Id. cad6816 manteve a conclusão, por entender que o acórdão embargado examinara de forma clara e fundamentada todas as questões relativas ao adicional de insalubridade, inclusive a alegação de prevalência do laudo do assistente técnico e da prova oral, aplicando à embargante a multa por embargos protelatórios. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, tanto no julgamento do recurso ordinário quanto no dos embargos de declaração, omitiu-se de enfrentar a tese central de que a limpeza de banheiros de quartos de hotel não se enquadra na hipótese de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" prevista na Súmula 448, II, do TST, o que configuraria violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do…
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