Processo 0010620-67.2024.5.03.0181

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010620-67.2024.5.03.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010620-67.2024.5.03.0181 AUTOR: SARAH CAMPOS AMORIM COSSENZO GOMES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eab703 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE opõe embargos à execução sob o Id 521ab53, apontando excesso na apuração. Embora intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões aos embargos apresentados. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Pressupostos de conhecimento Tendo a embargante sido reconhecida, em sentença, como entidade filantrópica, desnecessária a garantia prévia do juízo para propositura dos Embargos à Execução, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. Destarte, opostos no prazo legal, conhece-se dos Embargos à Execução. EMBARGOS À EXECUÇÃO Adicional de insalubridade. Períodos de afastamento: Alega a embargante que os cálculos do adicional de insalubridade foram elaborados considerando o interregno de 27/06/2019 a 03/10/2022, sem a observância da proporcionalidade devida nos meses de início e término do período, o que implica majoração indevida dos valores apurados. Em sede de esclarecimentos, o experto ratificou sua apuração apontando que o adicional de insalubridade é geralmente pago de forma integral, independentemente dos dias trabalhados no mês de admissão ou demissão. Afirma que a legislação trabalhista não prevê a proporcionalidade por dias de exposição, pois o risco é considerado integral e não parcial. Tem razão o perito. O adicional de insalubridade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe enquanto trabalha em condições insalubres. Entretanto, tendo em vista que o pagamento da parcela se dá com base em salário mensal, caracterizado labor habitual em condições insalubres, o adicional deve ser pago integralmente, ainda que os dias de labor sob as condições insalubres não tenham sido em todos os dias do mês, inclusive, nos meses de admissão e dispensa. Aplica-se, analogicamente, a Súmula 47 do TST. A embargante alegou, no mesmo sentido, que o adicional de insalubridade não é devido nos períodos de faltas, afastamentos ou atestados, inexiste fato gerador do adicional, pois o trabalhador não esteve exposto ao risco. Quanto ao adicional de insalubridade nos períodos de faltas e afastamentos, reitero que o adicional de insalubridade é devido enquanto o empregado trabalha em condições insalubres. Entretanto, tendo em vista que o pagamento da parcela tem caráter salarial, o adicional deve ser pago integralmente, inclusive, nos períodos de férias, devendo ser aplicada a Súmula 139 do TST. Acrescenta-se que não há amparo legal para que o pagamento da parcela ocorra de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, nos termos da Súmula 47 do TST. Por outro lado, ressalte-se que quando o período de suspensão contratual se estende pelo mês completo, não é devido o pagamento da parcela, pois, como dito supra, o pagamento da parcela se dá de forma mensal. Nesse sentido também já se manifestou a Corte Superior Trabalhista: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE…

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