Processo 0010620-72.2024.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010620-72.2024.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010620-72.2024.5.15.0039 RECORRENTE: AMAURI MOSCA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMAURI MOSCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab7a027 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010620-72.2024.5.15.0039 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 270.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA ILARIO SERAFIM (SP58315) Recorrido:   Advogado(s):   AMAURI MOSCA ISABELLE TRAVAIN ARAUJO (SP455678) TIAGO CUNHA PEREIRA (SP333562) Recorrido:   CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ Recorrido:   JOSE LUIZ ESTEVES SBORGIA RECURSO DE: INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 5a2d72c; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 9b37520). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. Acórdão: "Posto isso, a despeito das insurgências apresentadas pela reclamada, ficou comprovada a realização de tarefas nocivas à saúde do empregado (artigo 818, I, da CLT). E, conforme explicado em perícia, a despeito do caráter degenerativo das doenças, o trabalho agiu como concausa, agravando as enfermidades. Nesse contexto, é de rigor identificar a negligência da empregadora, que não proporcionou ao empregado um meio ambiente de trabalho seguro e sadio (artigo 225 da CRFB)". Constou do v. Acórdão aclaratório: "Em relação ao nexo de concausalidade entre o trabalho e a enfermidade do autor, esta Câmara apreciou todas as provas correlatas. Inclusive, há referência expressa a trecho do depoimento do embargado (ID ef84f9b): "Saliento, por oportuno, que o novo contrato de trabalho do reclamante não infirma essa conclusão, sobretudo porque 'somente foi feito exame de sangue e audiometria' (ID f5a55ee). Assim, à míngua de contraprova idônea a afastar a análise médica oficial, é de rigor acolher a prova pericial (artigo 479 do CPC)." (Grifos acrescidos). Conforme fundamentos explícitos, o exame do depoimento pessoal não foi suficiente para afastar o laudo técnico". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST…

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