Processo 0010620-81.2024.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010620-81.2024.5.03.0144 RECORRENTE: JOHN CLEBER RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e20503 proferida nos autos. ROT 0010620-81.2024.5.03.0144 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOHN CLEBER RODRIGUES DOS SANTOS JOSE GERALDO AVELINO ESTEVES (MG118762) VICTOR HELIO AVELINO RAMOS (MG203364) Recorrente: Advogado(s): 2. SWISSPORT BRASIL LTDA MAURO TAVARES CERDEIRA (SP117756) Recorrido: Advogado(s): SWISSPORT BRASIL LTDA MAURO TAVARES CERDEIRA (SP117756) Recorrido: Advogado(s): JOHN CLEBER RODRIGUES DOS SANTOS JOSE GERALDO AVELINO ESTEVES (MG118762) VICTOR HELIO AVELINO RAMOS (MG203364) RECURSO DE: JOHN CLEBER RODRIGUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id d1ffaf4; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 01e53c4). Regular a representação processual (Id 6a36de7). Preparo dispensado (Id 36e9de3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Quanto ao Enquadramento Sindical, consta do acórdão: No presente caso, as atividades enumeradas no contrato social da ré: "Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" (fl. 167) se enquadram na previsão contida no art. 5º do Decreto 1.232/62, que dispõe que a profissão do aeroviário compreende os que trabalham nos serviços de manutenção, operações auxiliares e gerais. Na mesma linha, o art. 9° da referida norma destaca: "Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares. Pistas, Rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial". A leitura dos dispositivos citados evidencia que o enquadramento do empregado como aeroviário não é exclusivo para empregados de empresas de transportes aéreos, alcançando também aqueles que executam atividades terrestres necessárias ao desenvolvimento operacional dessas empresas. Os artigos 102 a 1042 do Código Brasileiro Aeronáutico e a Resolução 116/09 da ANAC ao classificarem os serviços auxiliares como categoria autônoma não derroga a classificação disposta no Decreto-Lei 1.232/62, porquanto essas normas invocadas pela ré disciplinam o exercício desses serviços no âmbito aeronáutico o que não exclui os trabalhadores atuantes nessas funções da categoria profissional dos aeroviários. (...) Todavia, tal circunstância não é suficiente para atrair a aplicabilidade dos instrumentos normativos juntados com a inicial. E assim é porque a empregadora explora a atividade econômica principal de " Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" e como atividade secundária "Cursos de pilotagem". Logo, é forçoso reconhecer que a reclamada não é representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA),…
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