Processo 0010620-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010620-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010620-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017055-87.2026.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) AGRAVADO : FLÁVIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) ADVOGADO(A) : LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. VERBA SALARIAL. RETENÇÃO INTEGRAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1.085 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou descontos em conta-corrente destinados ao pagamento de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração líquida da consumidora, visando estancar a retenção integral de verbas de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a limitação judicial de descontos bancários em conta-corrente ao patamar de 30% da remuneração líquida, a despeito da tese firmada no Tema 1.085 do STJ, quando a retenção compromete o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.085 não autoriza a apropriação total de verbas de natureza alimentar, devendo o exercício do direito de crédito pautar-se pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato. 4. A retenção que ultrapassa a capacidade de subsistência do devedor configura abuso de direito (art. 187 do CC) e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 5. A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida constitui medida proporcional que concilia a satisfação do crédito bancário com a garantia do mínimo existencial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização contratual para desconto em conta bancária não legitima a retenção de valores que comprometam o mínimo existencial do consumidor. 2. É abusiva a retenção de valores salariais em percentual superior a 30% da remuneração líquida. 3. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ deve ser aplicado com temperança, não conferindo ao credor direito à apropriação integral de verbas alimentares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 187; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada:   TJTO, AI, n.º 0003866-32.2026.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 27.05.2026; TJTO, AI, n.º 0003687-98.2026.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.04.2026; TJTO, AI, n.º 0006106-91.2026.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j.17.06.2026; TJTO, AC, n.º 0002404-08.2025.8.27.2722, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 15 de julho de 2026.

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