Processo 0010621-06.2024.5.15.0056

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010621-06.2024.5.15.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010621-06.2024.5.15.0056 RECORRENTE: REBECA MARTINS MESSA RECORRIDO: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd66b57 proferida nos autos. ROT 0010621-06.2024.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA Recorrido:   FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   REBECA MARTINS MESSA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (SP326845) ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ (SP0196114-D) RECURSO DE: MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA Tendo em vista o elevado número de recursos de revista interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e suas Autarquias subscritos pelo nobre Procurador do Estado, a indicação da recorrente "Advocacia Pública do Município de Ilha Solteira" no lugar de "MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA" será considerado como mero erro material. Assim, tal equívoco não constitui óbice para a apreciação do recurso interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026{EREC.acordao.publicacao.ciencia.data} - Id ; recurso apresentado em 04/03/2026{EREC.acordao.recurso.protocolo.data} - Id 40633d5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), sendo que o conjunto probatório delineado indica um comportamento negligente do Ente Público, restando configurada sua culpa in vigilando,  nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, entendo que a parte autora comprovou a negligência do ente público. Veja-se que a reclamante juntou aos autos extrato do FGTS (Id 784314e) demonstrando que durante o período contratual houve atraso nos depósitos. Não bastasse, houve meses sem o devido recolhimento (citou os meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, além dos meses de setembro e outubro do ano de 2023). Tal documento revela que o tomador de serviços (Município de Ilha Solteira) não cumpriu seu dever de fiscalização, nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei 8.036/90, a seguir transcrito: "Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa…

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