Processo 0010621-27.2023.5.18.0001
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010621-27.2023.5.18.0001 AGRAVANTE: MARA LILIAN DE RESENDE CARNEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - AP-0010621-27.2023.5.18.0001 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA AGRAVANTE(S): MARA LILIAN DE RESENDE CARNEIRO ADVOGADO(S) : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LONZICO DE PAULA TIMOTEO ADVOGADO: KERMANYA SILVA VALENTE MAIA GOULART ADVOGADO: WILLIAM HERRISON CUNHA BERNARDO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE ADVOGADO: VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA ADVOGADO: JUSCELINO MALTA LAUDARES ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TEOR DO TÍTULO LIQUIDANDO. ARTIGO 879, § 1º DA CLT. A execução encontra limites nos parâmetros traçados pela decisão liquidanda, de sorte que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." (§ 1º do art. 879/CLT). RELATÓRIO Por meio da sentença de ID 106651b, a MM. Juiza BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente MARA LILIAN DE RESENDE CARNEIRO, na execução movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição (ID 7e71f85). A executada apresenta contraminuta (ID 21dc213). Dispensado o encaminhamento dos autos ao d. MPT, na forma do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição e respectiva contraminuta. PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a exequente que ao julgar os embargos de declaração, decisão de ID d277a8f, o Juízo teria incorrido em omissão ao deixar de examinar as seguintes máterias: 1) a ausência de observância do comando judidical que determinou a aplicação da gratificação de 8h na base de cálculo das horas extras; 2) a alegação de inclusão indevida de multa de 7% na planilha. Requer o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Examinando-se a peça de embargos de ID 2f2db1e, fls. 1988 e seguintes, e a decisão respectiva, de ID d277a8f, fls. 2011, nota-se que a matéria alegada no agravo de petição não foi ali ventilada. Na aludida peça de embargos a agravante se insurge contra a decisão de homologação de cálculos de fls. 1984, na qual constou que "não houve insurgência em face dos cálculos de liquidação", tendo o Juízo declarado preclusa a oportunidade de questionamento. Alegou ter havido erro material e contradição, nos seguinte termos: "A alegação de que "não houve insurgência" constitui erro material e contradição manifesta com os seguintes dados: - A existência de impugnação ativa e constante aos cálculos em outros momentos; - A ausência de intimação específica da planilha ID 471abf7; - A falta de abertura de prazo legal para contraditório. Assim, a decisão embargada violou o disposto no art. 879, § 2º da CLT, e ofendeu os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal". A sentença de ID d277a8f apreciou as matérias acima,…
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