Processo 0010621-62.2025.5.15.0123
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010621-62.2025.5.15.0123 AUTOR: JOSEMARI ARANTES DE CAMARGO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84931a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSEMARI ARANTES DE CAMARGO contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, postulando os pedidos de fls.11/13 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$154.586,44. Em audiência inicial foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.(fls.556/557) A reclamada apresentou contestação escrita às fls.190/245, sendo que o(a) reclamante apresentou réplica às fls.561/567. Foram ouvidas o preposto da reclamada e a reclamante (ata de fls. 618/619 e degravação de fls.621/622 do pdf geral). Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTOS Normas de direito material e processual. Direito intertemporal. As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017. Limites apontados pelo reclamante. A reclamada pugna para que os valores apontados pelo reclamante sejam o limite máximo de toda e qualquer apuração, em consonância com os artigos 2º, 128,293 e 460 do CPC. Ocorre que nas ações de rito ordinário, caso o valor da causa não seja indicado, o Juízo poderá fixá-lo, nos termos do art. 2º da Lei 5584/70, o que quer dizer que sequer é obrigatório, logo, não pode limitar a liquidação. Como o valor da causa determina o rito que será seguido, ele será previsível, e não vincula os créditos, os quais serão oportunamente liquidados. Assim, os pedidos devem ficar desvinculados ao valor dado à causa, devendo ser efetivamente apurados por ocasião da liquidação de sentença. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Art. 830 CLT. Impugnação de documentos. A reclamada impugna os documentos colacionados à inicial, por estarem em desacordo ao art. 830, CLT. Ocorre que, a mera impugnação geral e inespecífica da parte em face de documentos apresentados em cópias simples não é capaz de provocar seu desentranhamento dos autos. Não basta, assim, a impugnação apenas em relação à forma de apresentação do documento, não havendo razões bastantes para desconsiderá-lo (artigo 225, CC; OJ 36, SDI-I, C. TST e princípio da instrumentalidade das formas). De uma análise sistemática dos dispositivos relacionados à produção de prova documental, percebe-se a possibilidade de apresentação em cópia reprográfica simples (arts. 383,…
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