Processo 0010621-66.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0010621-66.2026.8.17.9000 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim (Processo originário nº 0001504-17.2012.8.17.1410) Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Agravado: Francisco Pereira de Sousa Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho --- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, nos autos da ação ordinária previdenciária ajuizada por Francisco Pereira de Sousa, processo originário nº 0001504-17.2012.8.17.1410, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-doença. A decisão originalmente impugnada concedeu, em 2013, tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do agravado, antes da realização de perícia médica judicial. Posteriormente, o juízo singular, ante a notícia de descumprimento da liminar, determinou a intimação do INSS para que comprovasse, no prazo de quarenta e oito horas, o pleno atendimento da tutela, sob pena de multa diária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, mantendo-se incólume a decisão concessiva da tutela antecipada. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, a longevidade da tutela concedida há mais de uma década, sem que tenha sido realizada perícia médica judicial, com tramitação do feito originário, ainda, em fase inicial. Aduz, ainda, a existência de fato superveniente, consubstanciado em perícia administrativa realizada pelo INSS em 2017, que concluiu pela inexistência de incapacidade do segurado, com consequente cessação do benefício, bem como o retorno do agravado à atividade laboral, circunstância tida como incompatível com a manutenção do auxílio-doença, à luz do art. 60, § 6º, e do art. 101, ambos da Lei nº 8.213/1991. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, em caráter recursal, para suspender a decisão originária, e, no mérito, o provimento do recurso, com a revogação definitiva da tutela antecipada, bem como, subsidiariamente, a fixação de data de cessação do benefício e a devolução dos valores recebidos. Eis o essencial a relatar, passo, pois, a decidir. Da admissibilidade do recurso Preenchidos, em juízo de cognição sumária, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço do recurso, ressalvada a apreciação aprofundada dos requisitos por ocasião do julgamento de mérito. Do exame da tutela de urgência recursal Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: 1. Probabilidade de provimento do recurso; 2. Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da probabilidade de provimento do recurso A controvérsia recursal reside, em sua essência, na verificação dos pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência em demanda previdenciária na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade, sem prévia realização de perícia médica judicial. Em juízo de cognição sumária, é clara a necessidade de dilação probatória para, eventualmente, acolher a tese da parte agravada, particularmente para aferir, com lastro…
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