Processo 0010621-91.2023.5.18.0012

TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010621-91.2023.5.18.0012
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIAP 0010621-91.2023.5.18.0012 AGRAVANTE: CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: FERNANDO JOSE DE SOUSA PROCESSO TRT - AIAP - 00010621-91.2023.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : FERNANDO JOSE DE SOUSA ADVOGADO : IANCA PEREIRA BRITO ORIGEM : 12ª VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO         EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão por meio da qual se examina a Impugnação aos Cálculos ofertada pelas partes no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, não é recorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), devendo a questão ser dirimida definitivamente em Embargos à Execução e Impugnação aos Cálculos, após a garantia da execução, no prazo do art. 884 da CLT, procedimento que também é aplicável às empresas em recuperação judicial, como é o caso da executada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.         RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a r. decisão proferida nos autos da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual o MM. Juiz Helvan Domingos Prego denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto.   Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada, bem como da contraminuta apresentada pelo Exequente.                   MÉRITO       DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.   O MM. Juiz a quo denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada, ante a irrecorribilidade da decisão.   A Executada busca a reforma da r. decisão agravada.   Sem razão.   Extrai-se dos autos que após elaborados os cálculos de liquidação, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da conta, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).     O MM. Juiz de 1º grau conheceu e rejeitou a Impugnação aos Cálculos oposta pela Executada, que se insurgiu contra o decidido por meio de Agravo de Petição, cujo recurso teve o seu seguimento negado na origem, com fundamento na irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória.   A Executada pretende que o recurso trancado na origem tenha seu mérito examinado.   Todavia, como bem fundamentou o MM. Juiz da execução, a r. decisão que aprecia a Impugnação aos Cálculos ofertada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT não é recorrível de imediato, pois as partes ainda terão oportunidade de interpor Embargos à Execução e Impugnação aos Cálculos, após a garantia da execução, no prazo do art. 884 da CLT.   Ressalto que o fato de a Agravante se tratar de empresa em recuperação judicial não altera esse entendimento, pois tais empresas não se encontram afastadas do procedimento previsto no art. 884 da CLT, impondo-se à Executada a garantia da execução, para fins de interposição de…

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