Processo 0010622-20.2024.5.03.0025

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010622-20.2024.5.03.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010622-20.2024.5.03.0025 AGRAVANTE: MF ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010622-20.2024.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REVELIA NO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão de sócios no polo passivo da execução após frustradas as tentativas de localização de bens da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a revelia da parte no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) obsta o conhecimento de agravo de petição por ela interposto; (ii) a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é cabível diante da insuficiência de bens da empresa para satisfazer a execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o meio recursal adequado e imediato para impugnar decisões que acolhem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. 4. A revelia no IDPJ não implica renúncia ao direito de recorrer contra a decisão final que impõe o redirecionamento da execução, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não afasta a necessidade de controle jurisdicional sobre a correção jurídica da decisão. 5. O redirecionamento da execução contra sócios é autorizado pelo princípio da "Teoria Menor", bastando para tanto a verificação do insucesso das medidas executórias contra a pessoa jurídica e a ausência de patrimônio suficiente para a quitação do débito. 6. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não constitui óbice ao redirecionamento da execução quando demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito contra o devedor principal. 7. O procedimento do IDPJ garante o contraditório e a ampla defesa, cumprindo as exigências legais e jurisprudenciais para a responsabilização subsidiária ou solidária dos integrantes do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revelia ocorrida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não impede o direito da parte de interpor agravo de petição para questionar a decisão que a incluiu no polo passivo da execução. 2. É legítima a aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho quando demonstrada a insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito exequendo, independentemente da prática de atos ilícitos ou desvio de finalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795).   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe…

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