Processo 0010622-37.2026.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010622-37.2026.5.15.0018 AUTOR: MONIQUY KETHOLINY PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: PRIMORDIAL CUIDADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66721be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MONIQUY KETHOLINY PEREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de PRIMORDIAL CUIDADOS LTDA e RENATA POLEZEL DE CARVALHO LARA CAMPOS, pleiteando a condenação das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$281.692,98. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Ouviu-se o depoimento pessoal da autora e foi inquirida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho O pleito da inicial versa sobre questão atinente à existência de vínculo de emprego, o que atrai a competência desta Especializada para o processamento do feito. Logo, afasto a preliminar de incompetência suscitada pela reclamada. Ressalto que a análise da competência é aferível no plano abstrato, de acordo com as narrativas apresentadas na peça de ingresso. Da relação jurídica existente entre as partes Narra a peça de ingresso que a reclamante foi admitida em 13.06.2025, pela primeira reclamada para ativar-se como cuidadora de idosos em favor da segunda ré, todavia, sem anotação na CTPS. Aduz que percebia R$325,00, por plantão, mourejando, em média, quatro plantões por semana, e que em 20.02.2026 foi dispensada imotivadamente. Passo a análise. O art. 3º consolidado diz que empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A relação de emprego se torna real, com a celebração do contrato de trabalho de forma expressa ou tácita, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. O contrato individual de trabalho se traduz na colocação da força de trabalho de pessoa física, mediante remuneração e com ânimo definitivo. Sujeitam-se as partes a certas regras definidas em lei além daquelas definidas em contrato. Os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego são: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) não eventualidade. A percepção clara da existência ou não desses elementos na relação de trabalho é que irá determinar o verdadeiro contrato de trabalho. Assim, negado o vínculo de emprego, mas admitida a relação de trabalho, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito perseguido pela autora (art. 373, inciso II, do CPC/2015), mesmo porque dela partiu a alegação que vai de encontro à presunção de existência de liame empregatício quando há relação de trabalho (art. 818 da CLT). No caso vertente, a segunda reclamada acostou o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, cujo objeto consiste em “mão de obra especializada de serviços de atendimento domiciliar pela CONTRATADA, feito por profissionais designados por…
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