Processo 0010622-76.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010622-76.2025.5.03.0092 AUTOR: JOAO VICTOR GONCALVES DA COSTA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f822a proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010622-76.2025.5.03.0092 Aos 14 dias do mês de maio de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JOÃO VICTOR GONÇALVES DA COSTA contra SWISSPORT BRASIL. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO JOÃO VICTOR GONÇALVES DA COSTA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra SWISSPORT BRASIL, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (de ID e726d23). Deu à causa o valor de R$ 186.624,93. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos (ID 753239f). Naquela mesma sessão, foi determinada a realização de perícia técnica para se apurar as alegadas condições insalubres e perigosas de trabalho (ata de ID 0938197). Réplica anexada aos autos (peça de ID a72e84b). Laudo pericial juntado ao feito (ID e4fc3d5), e esclarecimentos no documento de ID e89d945. Na audiência de instrução realizada no dia 29/01/2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e ouvida uma testemunha (ata de ID 91ac847). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de ID bbb0686). Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS NÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL A inicial atendeu aos requisitos a que alude o art. 840 da CLT, permitindo à reclamada o amplo exercício do direito de defesa, sendo certo que os pedidos formulados na peça vestibular decorrem logicamente dos fatos ali articulados pelo reclamante. Insta ainda salientar que a inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, ou seja, nas estritas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Quanto ao valor dos pedidos formulados nos autos, fica registrado que, embora o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, determine que as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 11/11/2017 deverão conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", não se pode olvidar que, para a correta liquidação dos pedidos formulados na inicial, é imprescindível a análise de todos os documentos relativos à relação de emprego, que são, em sua grande maioria, de domínio da empregadora. Com efeito, não há como exigir que o empregado aponte com precisão os valores de tais pedidos, notadamente porque ele não detém todos os documentos necessários para tanto. Assim, basta que indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. E é exatamente por esse motivo que eventual condenação não poderá se limitar aos valores indicados na petição inicial, devendo as verbas porventura deferidas ser…
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