Processo 0010622-82.2024.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010622-82.2024.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010622-82.2024.5.18.0128 AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES SILVA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3d3ab proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos. 1. Defiro a juntada da procuração e a habilitação da patrona da reclamada FRANKLIN KUPERMAN, bem como o cadastramento para que as futuras intimações/publicações sejam realizadas em nome da advogada Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid, OAB/GO nº 50.943-A, sob pena de nulidade. Defiro, ainda, a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos das Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020. 2. Quanto à manifestação id. 29281f6, considerando a notícia de falecimento da reclamada SELMA GUARINON KUPERMAN, suspendo o feito apenas em relação à referida reclamada, a fim de possibilitar a regularização da sucessão processual. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para habilitação do espólio e/ou sucessores, com a devida regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito na forma da lei. 3. Por não impugnado, homologo os cálculos de liquidação (ID. c91d76d), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em: a) R$ 35.797,74, atualizada até 31/03/2026, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada; b) R$ 959,92, devidos pelo reclamante, a título de honorários sucumbenciais; Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Considerando a decretação da falência da devedora principal, bem como a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo judicial, determino o prosseguimento da execução em face dos devedores subsidiários, nos termos dos princípios da efetividade e celeridade da execução trabalhista. Intime-se a/s parte/s reclamada/s para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar/em o pagamento ou garantir/em a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 523 do CPC, e/ou de acionamento do seguro garantia, se existente. O cálculo apurou valores de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a comprovação de mudança na condição financeira, tais obrigações serão extintas. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão…

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