Processo 0010622-96.2018.5.15.0089
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU ATOrd 0010622-96.2018.5.15.0089 AUTOR: ANDRE LUIZ STOCCO BORGES RÉU: PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5c6d7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por IVAN CARLOS GIMENES BAJO, alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade de sua inclusão na lide. Sustenta o excipiente, em síntese, que se retirou regularmente da sociedade executada em 18/04/2008, conforme registro na JUCESP, tendo a sua responsabilidade se extinguido pelo decurso do prazo bienal (art. 10-A da CLT). Aponta, ainda, que o próprio exequente já havia anuído com a sua exclusão no Id. 73560b5, requerendo, ao fim, o levantamento das restrições bancárias e a extinção da execução contra si. Intimado, o exequente apresentou manifestação no Id. fe2a9f0, argumentando que a exceção deve ser rejeitada, defendendo a manutenção do executado no polo passivo e a subsistência dos valores bloqueados. É a síntese do necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Juízo de Admissibilidade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consagrada, é perfeitamente cabível no processo do trabalho quando versar sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, bem como sobre questões que digam respeito à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a insurgência manifestada pelo excipiente diz respeito à regularidade da formação do polo passivo da execução e aos limites legais de sua responsabilidade na condição de ex-sócio. Trata-se de matéria eminentemente de ordem pública, afeita às condições da ação executiva e cognoscível de ofício, cuja demonstração se faz de plano mediante a prova documental pré-constituída nos autos (certidão cadastral da JUCESP e datas de autuação). Desnecessária qualquer dilação probatória, pelo que admito e conheço da medida oposta. 2.2 Do Mérito Em petição protocolada em 30/09/2021 (Id. 1d98c8e), o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a subsequente inclusão do sócios JOSE HUGO GENTIL MOREIRA e IVAN CARLOS GIMENES BAJO, tendo o incidente sido instaurado pelo Juízo no Id. 72d4353. Intimado para tanto, o sócio Ivan apresentou manifestação no Id. 95b5a40, requerendo sua exclusão do polo passivo, uma vez que teria se retirado da sociedade ainda em abril de 2008 , mais de 10 anos antes do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista. Diante disso, o exequente apresentou manifestação no Id. 73560b5, concordando com os argumentos do sócio, requerendo, assim, a substituição do sócio IVAN pelo sócio CARLOS ROBERTO ROMAGNOLLI. Tal petição, por equívoco procedimental, acabou não sendo devidamente apreciada. Assim, sobreveio a sentença de Id. 7220c18, que adotou o posicionamento de que a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução demandaria a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (teoria maior), e por isso julgou improcedente o incidente instaurado, deixando, deste modo, de analisar a questão específica acerca do fato de o sócio IVAN ter se retirado da sociedade muito…
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