Processo 0010622-96.2026.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010622-96.2026.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010622-96.2026.5.03.0074 AUTOR: IEDA MARIA SIPOLI DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf5925 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. ENTREGA DE DOCUMENTOS E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante alega que foi admitida em 01/07/2007 como digitadora e dispensada em 05/05/2026. Afirma que a reclamada deixou de entregar as guias CD/SD, o TRCT, a chave de conectividade do FGTS e uma declaração específica sobre o concurso público exigida pelo órgão ministerial para habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que a ausência de tais documentos impede o acesso ao benefício após 18 anos de vínculo. Pleiteia em sede de tutela de urgência a entrega imediata das guias CD/SD, TRCT e da declaração com dados do concurso sob pena de multa diária, além de postular indenização substitutiva equivalente às parcelas do seguro-desemprego caso persista o impedimento por culpa da empresa. Em contestação, a reclamada afirma que cumpriu a obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego, a CTPS atualizada e o TRCT. Afirma que o indeferimento do benefício ocorreu por decisão exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego, sem culpa da empresa. Menciona que a declaração e demais documentos rescisórios foram entregues em 27/05/2026. Refuta o pedido de indenização substitutiva e requer a improcedência da pretensão e da tutela de urgência. Examino. A controvérsia central dos autos reside na obrigação da ré de fornecer à autora os documentos necessários à habilitação no programa do seguro-desemprego e ao saque do FGTS. A análise do conjunto probatório demonstra que a ré, malgrado não tenha entregue a documentação na data da rescisão…

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