Processo 0010623-16.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010623-16.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ONILDO BERNARDINO DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ONILDO BERNARDINO DA SILVA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. O autor alega que atua como motorista autônomo e utiliza os serviços de intermediação de pagamentos da ré. Relata que, em 14/04/2025, realizou uma transação no valor de R$ 36.000,00, a qual foi devidamente aprovada. Contudo, em 16/04/2025, foi notificado sobre o encerramento unilateral do seu contrato e o bloqueio do referido montante pelo prazo mínimo de 120 dias, sob a alegação genérica de "identificação de atividades de risco". Sustenta a ilegalidade da retenção, o caráter alimentar dos recursos e o descumprimento das normas do Banco Central. Requer a liberação imediata do valor, a restituição do saldo e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré procedesse ao depósito judicial de R$ 36.000,00 no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial devido à cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio preventivo ante a identificação de transação atípica e incompatível com o histórico do cliente, alegando exercer seu dever legal de monitoramento. Afirmou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do CDC. Houve decisão interlocutória rejeitando a preliminar de incompetência e reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência, consolidando a multa em R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem para julgamento. 1. Análise das Questões Processuais e Preliminares A preliminar de incompetência territorial, baseada na cláusula de eleição de foro, foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se a ré no conceito de instituição financeira por equiparação (Súmula 297/STJ). A imposição de foro diverso do domicílio do consumidor hipossuficiente constitui cláusula abusiva, pois dificulta o amplo acesso ao Judiciário. Assim, ratifico a competência deste Juízo. 2. Análise do Mérito 2.1. Da Relação Jurídica e Aplicação do CDC A lide deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O autor utiliza o serviço de maquininha de cartões como destinatário final fático da infraestrutura de pagamentos, apresentando vulnerabilidade técnica e informacional perante a ré. 2.2. Da Validade do Bloqueio e do Encerramento da Conta É incontroverso que a ré promoveu o bloqueio de R$ 36.000,00 e o encerramento do contrato de forma unilateral. Embora as instituições financeiras possuam a faculdade de encerrar contas por desinteresse comercial ou risco, tal ato deve observar a transparência e as normas regulamentares. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil estabelece, em seu art. 5º, IV, "a", que o prazo para adoção de providências relativas à rescisão deve ser limitado a 30 (trinta) dias corridos. No caso, a ré impôs um…
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