Processo 0010623-32.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010623-32.2025.5.03.0037 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO SANTOS CHAVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2847c proferida nos autos. ROT 0010623-32.2025.5.03.0037 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO MARCIO SANTOS CHAVES BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA (MG217631) FABRICIO FRANCO FLORA (MG132982) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 515a9dc; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c7ec714). Regular a representação processual (Id 7bf2c90, bf974c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c88b564: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id c88b564: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id be5e8e8: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1983be1; Condenação no acórdão, id f276738: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id f276738: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 965062d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DANO MORAL / MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - violação do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202; artigo 222; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. f276738): No caso, o reclamante veiculou pedido de indenização substitutiva correspondente à(ao) entrega/pagamento das diferenças da reserva matemática (saldo total) calculada pela Bradesco Vida e Previdência S.A. e a reserva que seria encontrada, caso as verbas remuneratórias/salariais deferidas na Justiça do Trabalho tivessem sido incluídas para o recolhimento das contribuições ao plano (item "d.1" do rol de pedidos, ID. 15843ab - Pág. 17). A competência desta Especializada para apreciação da matéria foi estabelecida pelo E. STF no julgamento do RE n. 1265564, Tema 1166 de repercussão geral, em 3/9/2021, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada". No mesmo sentido, o julgamento do RESP 1.312.736/SP, Tema 955, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica, também de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC): I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de…
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