Processo 0010623-48.2016.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010623-48.2016.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010623-48.2016.5.18.0128 AUTOR: EDSON DIAS ROSA JUNIOR RÉU: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe064c3 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese, que a conta apresentada pelo reclamante não observou os limites fixados no título executivo quanto às horas in itinere, deixando de aplicar corretamente a evolução salarial prevista nas normas coletivas e de deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Alegou, ainda, a ausência de abatimento das custas processuais já recolhidas. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial concluiu que os cálculos apresentados pelo reclamante efetivamente apresentam os vícios apontados pela impugnante, notadamente quanto à ausência de observância da evolução salarial, à incorreta aplicação da base de cálculo das horas in itinere, à falta de dedução dos valores já pagos e à ausência de abatimento das custas processuais recolhidas. Consignou, ainda, que os cálculos apresentados pela reclamada encontram-se em conformidade com o título executivo judicial. Posteriormente, o reclamante manifestou expressa concordância com a conclusão da Contadoria Judicial, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pela reclamada e requerendo o prosseguimento da execução com base nos referidos valores. Da análise dos autos, verifico que a manifestação da Contadoria encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Além disso, a concordância expressa do reclamante afasta qualquer controvérsia remanescente acerca dos critérios de apuração do crédito. Diante desse cenário, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, nos termos da fundamentação acima. Superada a controvérsia relativa aos cálculos de liquidação, homologo os cálculos de liquidação (ID. e2f3c98), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 7.280,90, atualizada até 31/01/2026, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada. Converto em penhora o/s depósito/s recursal/is (ID. 9d1623c e f8ebd40), limitados ao montante da execução. Assim sendo, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no artigo 884 da CLT - prazo e fins legais. Transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do…

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