Processo 0010623-49.2025.5.15.0085
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATSum 0010623-49.2025.5.15.0085 AUTOR: VERONICA TERRA SABINO DOS SANTOS RÉU: EMPORIO KOQUITOS PADARIA, CONFEITARIA E ALIMENTOS LTDA Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor MARCELO CARLOS FERREIRA, Juiz da VARA DO TRABALHO DE SALTO, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010623-49.2025.5.15.0085, entre partes: AUTOR: VERONICA TERRA SABINO DOS SANTOS, e RÉU: EMPORIO KOQUITOS PADARIA, CONFEITARIA E ALIMENTOS LTDA, estando EMPORIO KOQUITOS PADARIA, CONFEITARIA E ALIMENTOS LTDA em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença prolatada, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VERONICA TERRA SABINO DOS SANTOS nestes autos, condenando a reclamada EMPORIO KOQUITOS PADARIA, CONFEITARIA E ALIMENTOS LTDA no pagamento do que expressamente deferido por este provimento jurisdicional, nos termos da fundamentação supra, que fica como parte integrante deste (itens 2, 3, 4 e 5). Deverá ainda a reclamada cumprir obrigações de fazer relativas às incidências fundiárias e multa (item 6), sob as penas legais e/ou especificadas. Justiça gratuita conforme deliberado (item 7). Honorários advocatícios pela ré, consoante fixados (item 8). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação (itens 10 e 11). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, acrescendo-se ao montante correção monetária e juros (item 9); observando-se os critérios traçados na fundamentação, sendo que outros serão naquela oportunidade avaliados, dispensando-se maior detalhamento no bojo da presente deliberação. Até porque não cabe apresentação de fórmula matemática equacional de modo expresso na redação do título executivo, para que fossem justificados os valores apontados, bastando que os elementos indicados como critérios sejam aptos a culminar na indenização e seu valor final e não apenas referências genéricas ao método utilizado. Cumprido requisito essencial (art. 832, caput e 852-I, CLT c/c art. 489, II, CPC), desnecessário esgotar abordagem às diversas argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação. Reiteração temerária ou infundado incidente enseja cominação própria (art. 80 e 81, CPC c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º), sendo inexigível prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI-I/TST c/c Súmula 297 do C. TST; Súmulas 282 e 356 do STF). O inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno. Ante as irregularidades verificadas (inobservância das ordinárias verbas contratuais trabalhistas e mesmo fundiárias), determino que se OFICIE ao Ministério do Trabalho, de acordo com a praxe adotada pela Secretaria. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 900,00 calculadas sobre R$ 45.000,00 valor arbitrado para a condenação. Intimem-se. NADA MAIS. JUNDIAI/SP, 29 de maio de 2026. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). JUNDIAI/SP, 28 de julho de 2026. MARISTELA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO KOQUITOS PADARIA, CONFEITARIA E ALIMENTOS LTDA
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