Processo 0010623-97.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010623-97.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010623-97.2026.5.03.0101 AUTOR: SHANDAIA CAMERON SENNA SILVA LORENA RÉU: ECSAM SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21db16d proferida nos autos. SENTENÇA   1) RELATÓRIO   SHANDAIA CAMERON SENNA SILVA LORENA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, alegando, em síntese: não recebeu as verbas rescisórias e obrigações consectárias; laborou em sobrelabor, com ofensa do intervalo intrajornada e em condições insalubres; sofreu danos morais. Formulou os pedidos declinados às fls. 9/11, dando à causa o valor de R$105.939,90. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada, momento em que foi declarada sua revelia e confissão quanto aos fatos. Inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões orais última proposta conciliatória prejudicadas.                II- FUNDAMENTAÇÃO   - Questão de ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA).   - Limite dos pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   - Verbas contratuais e rescisórias. Obrigações consectárias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Nas pagadas da revelia e confissão quanto à matéria de fato, tenho por verídica a alegação de que o FGTS e a multa de 40% não foram corretamente depositados. Assim sendo, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e em prazo a ser oportunamente fixado, comprovar a integralidade do FGTS e multa de 40%, sob pena de execução, bem como expedir as guias TRCT, sob pena de multa de R$500,00, a ser reverter à obreira, independentemente de eventual expedição de alvará pela Secretaria da Vara. A dispensa foi implementada em 06.12.2024 e diante do atraso no pagamento da integralidade das verbas rescisórias, defiro o pagamento da multa cominada pelo §8º do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal da obreira. De igual forma, a reclamada não a pagou a parcela acima referida e incontroversa na primeira audiência, revel e confessa. Aplica-se a ela, pois, a multa prevista no art. 467 da CLT, no montante de 50% sobre a multa 40% do FGTS.   - Adicional de insalubridade A reclamante formula pedido de pagamento de adicional de insalubridade com reflexos nas demais parcelas salariais, decorrente do labor em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho. Importada a prova pericial (010160-92.2025.5.03.0101), concluiu o expert que: De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15; após a avaliação das atividades desempenhadas pelo reclamante junto a reclamada, conclui-se que: -…

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