Processo 0010624-07.2025.5.03.0105
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010624-07.2025.5.03.0105 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f231f proferida nos autos. ROT 0010624-07.2025.5.03.0105 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 48.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 60ed52d; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c5e496b). Regular a representação processual (Id 1a1c8ea, db06dd7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e20ff5b : R$ 48.000,00; Custas fixadas, id e20ff5b : R$ 960,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4397997 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4397997 ; Condenação no acórdão, id 15a9fd7 : R$ 48.000,00; Custas no acórdão, id 15a9fd7 : R$ 960,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 733e74d : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 4º, caput e §2º, 8º, §2º, 58, §1º, 71, §4º, 611-A, III e 818 da CLT e 884 do CC. - violação do art. 7º, XXVI da CF/88. - contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 15a9fd7): "Incontroverso nos autos que o autor recebia indenização pela supressão do intervalo intrajornada quitado sob a rubrica "Horas de Pausa Remunerada". Todavia, o autor apontou na impugnação à defesa diferenças devidas em seu favor, notadamente quanto à incorreta base de cálculo (v. Id. 344920c - Pág. 17/18). Com efeito, como destacado pelo reclamante em relação ao mês de janeiro2025, "mesmo considerando apenas como base de cálculo o salário nominal (sem incluir na base de cálculo o quinquênio/anuênio, remuneração variável e adicional de insalubridade, e também o adicional noturno), o valor foi inferior ao devido (R$ 2.895,61 : 180 x 50% = 24,13 x 15 = R$ 361,95), , o que, de fato, se observa do correlato demonstrativo de pagamento (Id. mas pagou apenas R$ 358,79" d16d46e - Pág. 5). Patente, portanto, a existência de diferenças devidas quanto a base de cálculo. Ademais, inobservado pela reclamada, reporto aos fundamentos consignados no tópico anterior. Noutro giro, é certo que não apenas o desrespeito ao intervalo mínimo assegurado por lei, como a efetiva prestação de serviços para além da jornada contratual, o deferimento das horas extras correspondentes não configura bis in idem , tratando-se de parcelas distintas, uma referente à concessão irregular do descanso intrajornada, outra destinada a remunerar a prestação de serviços em sobrejornada. No entanto, no caso concreto, considerando o deferimento…
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