Processo 0010624-38.2026.5.15.0137

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010624-38.2026.5.15.0137
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ACC 0010624-38.2026.5.15.0137 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PIRACICABA RÉU: MCM PIRACICABA ARTIGOS ESPORTIVOS E CALCADOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c946c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados,  I. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PIRACICABA, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Civil Coletiva em face de MCM PIRACICABA ARTIGOS ESPORTIVOS E CALCADOS - EIRELI - ME, aduzindo, em síntese, que a reclamada descumpre o disposto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requerendo a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente no cumprimento da referida norma, bem como o pagamento de horas extras e reflexos para as empregadas substituídas, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (fls. 83/84). Regularmente citada por oficial de justiça, conforme certidão de devolução de mandado, para comparecer à audiência designada e apresentar sua defesa sob pena de revelia e confissão , a reclamada deixou de comparecer à audiência inicial, tampouco apresentou contestação ou justificou sua ausência. Na audiência, diante da ausência da reclamada, a patrona da parte autora requereu a aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais da parte reclamantea foram remissivas . É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da lei nº 13.467/2017 - Direito intertemporal As alterações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes à época de sua entrada em vigor, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, na forma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de natureza processual, por sua vez, possuem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum, consagrado no artigo 14 do Código de Processo Civil e na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Da revelia e confissão ficta da reclamada A reclamada, apesar de devidamente citada por meio de oficial de justiça, conforme certidão lavrada em 11 de maio de 2026 (fl. 82), não compareceu à audiência inicial telepresencial designada para o dia 2 de junho de 2026 (fls. 90/92), tampouco apresentou contestação no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Desse modo, declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto aos fatos articulados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo sindicato autor, notadamente no que tange à inexistência de escala de revezamento quinzenal e ao labor de empregadas mulheres por dois ou mais domingos consecutivos (fl. 4). Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de…

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