Processo 0010624-83.2025.5.03.0015

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010624-83.2025.5.03.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010624-83.2025.5.03.0015 RECORRENTE: MACKSON CAIQUE SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MACKSON CAIQUE SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd774b proferida nos autos. ROT 0010624-83.2025.5.03.0015 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente:   Advogado(s):   2. MACKSON CAIQUE SANTOS PEREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   DIANA RODRIGUES Recorrido:   Advogado(s):   MACKSON CAIQUE SANTOS PEREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   NUBIA YARA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id bffc9e7; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 4d4d45c). Regular a representação processual (Id 79dabc9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d36d0e: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 7d36d0e: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b5fa4f8, f3060f5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id df9b832, a24fbfa; Condenação no acórdão, id 7854757: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 7854757: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b62aff, dc2df3a: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 466 da CLT e 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às comissões - vendas canceladas/ não faturadas/ trocas (Id. 7854757): (...)   Em relação às vendas não faturadas ou não concluídas, a própria situação fática de negócio inacabado impõe não reconhecer o direito a comissões. Diferente, no entanto, da situação dos estornos por cancelamento ou troca de mercadoria, situações em que o negócio foi concluído. Os extratos mercantis P4381 - motivo estorno comissões - de fls. 765/775 contêm os motivos/justificativas para os estornos, contudo, ao analisar detidamente os lançamentos, em sua grande maioria, dizem respeito a fatos alheios ao reclamante e de responsabilidade exclusiva da reclamada, tais como aqueles registrados como "funcional/ problemas com a imagem /constatado defeito de fábrica" ou "troca ou cancelamento/ solicitacao/ avaria", por exemplo, ou mesmo sem explicação clara como "pv cancelado" ou "dv cancelado". Logo, evidente que não há como se aferir que os estornos decorreram do efetivo cancelamento das vendas ou mesmo qual o real motivo. Não fosse o suficiente, constam lançamentos de estorno sob o fundamento de troca ou cancelamento, situações distintas. E na hipótese de trocas, foi realizada uma venda, houve o trabalho do vendedor, logo, não há razão para estornar dele a respectiva comissão e…

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