Processo 0010624-85.2026.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010624-85.2026.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010624-85.2026.5.03.0100 AUTOR: GIRLEANDRO CONCEICAO NASCIMENTO RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ab582 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista de rito sumaríssimo ajuizada por GIRLEANDRO CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros em 09/04/2026. O reclamante alega ter sido admitido em 20/06/2008 na função de tecelão, percebendo remuneração mensal de R$ 1.487,82 ao final do contrato, e dispensado sem justa causa em 18/07/2024. Narra que, embora a reclamada tenha emitido aviso prévio indenizado e firmado acordo extrajudicial de parcelamento das verbas rescisórias em até dez parcelas, aprovado em assembleia com o sindicato da categoria, o ajuste não foi integralmente cumprido. Postula, em síntese: reconhecimento da relação de emprego e da modalidade rescisória; pagamento das verbas rescisórias devidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional com reflexos, férias proporcionais e vencidas com reflexos e respectivos terços constitucionais); devolução do desconto genérico de R$ 1.412,40 lançado no TRCT sob a rubrica "desconto benefícios"; multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; depósito da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual com apresentação de extrato analítico; entrega dos documentos rescisórios, sob pena de indenização substitutiva; indenização por danos morais; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.111,60. Juntou documentos. Declaração de hipossuficiência foi apresentada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Designada audiência inicial para 19/05/2026, a reclamada não compareceu. Determinou-se citação por AR, cumprida em 28/05/2026, conforme rastreamento dos Correios. Nova data fixada para 15/06/2026, ocasião em que a reclamada permaneceu ausente, sem advogado constituído e sem apresentação de defesa. A instrução foi encerrada nessa assentada, com razões finais remissivas pela parte presente e recusa da proposta de conciliação. É o relatório. DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA Regularmente citada pelo prazo e na forma legal, a reclamada COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deixou de comparecer à audiência designada para o dia 15/06/2026 (ata ID. 816afc7), tampouco apresentou defesa escrita no prazo assinalado na notificação. A citação por AR foi efetivada em 28/05/2026, com entrega pessoal ao destinatário no endereço da unidade industrial de Montes Claros, conforme rastreamento acostado aos autos. A ausência injustificada da parte reclamada importa, nos termos do art. 844 da CLT, a decretação da revelia, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Decreta-se, portanto, a revelia da reclamada e aplica-se a pena de confissão ficta quanto aos fatos articulados na petição inicial. A presunção de veracidade daí decorrente é relativa. Os fatos alegados pelo reclamante devem ser cotejados com o conjunto documental carregado aos autos, que, no presente caso, corrobora de forma ampla a narrativa inicial: o aviso prévio (ID. 485bdbf), o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID. b4d1d86), o requerimento de seguro-desemprego (ID. cb37557) e o relatório de movimentação do FGTS (ID. f1418e3) — todos emitidos pela…

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