Processo 0010624-97.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010624-97.2025.5.03.0075 AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERNANDES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea5894 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO AUGUSTO FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA e MARCELO DE SÁ. Alegou ter iniciado suas atividades em 01/03/2021 na função de vendedor, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$305.705,16. A primeira reclamada apresentou defesa escrita (Id f9cc9ee), impugnando o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. As segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apresentaram defesas escritas (Ids be03c14, d702882, 63792f4 e 6e5636b, respectivamente), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva. Impugnaram o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 17/06/2025, às 08h33min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia médica. A parte reclamante apresentou quesitos periciais (Id 2888880), assim como a primeira reclamada, que também indicou assistentes técnicos (Ids a2ebeed e 0e67323). O reclamante apresentou impugnação às contestações (Ids 52abda6, 93c6e47 e 775a57e, respectivamente). Apresentado o laudo médico pericial (Id 2fdf924), impugnado pelo autor (Id f15cebc). Inerte o perito acerca da apresentação dos esclarecimentos periciais, intimado a se manifestar, sob pena de destituição (Id 9bb4d9d). O perito prestou esclarecimentos periciais (Id 39225d6), novamente impugnados pela parte reclamante (Id 749aad7). Iniciada a audiência de instrução (Id c02cbeb), requerido adiamento do feito, ante a ausência de testemunha arrolada pela parte autora, deferido. A primeira reclamada requereu a conversão da audiência para a modalidade telepresencial (Id 016c95c), indeferida (Id ee53754). Ante o indeferimento, a reclamada impetrou mandado de segurança (Id d5dc414), cujo processamento foi indeferido (Id 548fa26). Realizada a audiência de instrução (Id 7120948) em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma trazida por cada parte. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. A primeira reclamada apresentou razões finais escritas (Id 781c776). As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, levando-se em conta as alegações feitas pela parte autora. Na hipótese, a alegação de serem a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas co-devedoras dos direitos vindicados pelo reclamante na ação é suficiente para torná-las parte legítima para a demanda. A procedência do pedido relativo à responsabilidade solidária ou subsidiária, por sua vez, é questão de mérito e com ele será…
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