Processo 0010625-18.2024.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010625-18.2024.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010625-18.2024.5.15.0032 RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (2)   3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010625-18.2024.5.15.0032 ROT RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE:PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/gc             Relatório   Em face da r. sentença de fls. 751/763, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 779/780, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente ação, interpõem recursos ordinários os litigantes. O reclamante, conforme arrazoado de fls. 770/774, para postular, em resumo, o recebimento de DSR'S e reflexos, bem como a majoração dos honorários advocatícios. A segunda reclamada, por meio das razões de fls. 783/813, sustenta, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, busca a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, além de insurgir-se em relação à responsabilidade subsidiária, vínculo de emprego, verbas rescisórias, multa do art. 477 §8º da CLT, jornada de trabalho, adicional de periculosidade, ressarcimento de despesas e multa normativa. Contrarrazões pela segunda reclamada (fls. 846/851) e reclamante (fls. 852/886). Decisão de fls. 888/890 determinando o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.389/STF. Interposto agravo interno contra tal decisão (fls. 894/907), sobreveio o V. Acórdão de fls. 992/996, revogando o sobrestamento processual, de modo que os autos retornassem conclusos para prosseguimento do feito, com o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. É o relatório.     Fundamentação   1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO De início, esclareço que a aferição da competência material desta Justiça Especializada, para o enfrentamento da controvérsia travada nos autos, passa, necessariamente, pela compreensão da questão de fundo que emerge do presente feito, consistente na existência (ou não) de vínculo de emprego entre o moto entregador e a empresa de operação logística, no caso, conforme se extrai da petição inicial, a postulação do liame empregatício foi deduzida em face da primeira reclamada (KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.), empresa prestadora de serviços de entrega, tal como se confere da exordial, não contra a ora recorrente, cuja presença no polo passivo da ação decorre do pleito de responsabilização subsidiária (vide exordial - fls. 8/11 - negritei), considerando que, conforme causa de pedir formulada na peça propedêutica, a recorrente figurou na relação jurídica como tomadora dos serviços. De tal sorte, considerando que a aferição da competência, em razão da matéria, à luz das normas gerais de distribuição da competência, liga-se, especialmente, à causa de pedir e pedidos, sendo determinada pela "relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo"(in DIDIER JR., Fredie. Curso de…

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