Processo 0010625-21.2025.5.03.0160
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010625-21.2025.5.03.0160 RECORRENTE: RUBSON PEREIRA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5816a8a proferida nos autos. ROT 0010625-21.2025.5.03.0160 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrente: Advogado(s): 2. RUBSON PEREIRA CARVALHO EDSON ALEXANDRE DE ALMEIDA (MG87371) LUCAS SALVIANO DE CASTRO ALMEIDA (MG215548) Recorrido: Advogado(s): RUBSON PEREIRA CARVALHO EDSON ALEXANDRE DE ALMEIDA (MG87371) LUCAS SALVIANO DE CASTRO ALMEIDA (MG215548) Recorrido: Advogado(s): GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) RECURSO DE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id e48d5c5; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id cc4f504). Regular a representação processual (Id 3b3fbaa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17f7156 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 17f7156 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b71be92 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 52baa77 ; Condenação no acórdão, id 536c907 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 536c907 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, Violação ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. No que se refere ao item 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 840, §1º, DA CLT; ARTS. 141 E 492 DO CPC; E ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. cc4f504 - fl. 660/661), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009,…
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