Processo 0010625-23.2025.5.15.0116

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010625-23.2025.5.15.0116
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0010625-23.2025.5.15.0116 RECORRENTE: BERENICE GERALDA DA PAZ YAMAGUCHI E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e39153f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010625-23.2025.5.15.0116 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BERENICE GERALDA DA PAZ YAMAGUCHI TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA FLORA LUCIANO DE CAMPOS ANDREUCCI TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (RS56630) RECURSO DE: BERENICE GERALDA DA PAZ YAMAGUCHI (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 5891c22,3c5c40f; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id baafda6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR As reclamantes alegam que o acórdão regional violou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a inalterabilidade contratual lesiva, ao entender que a PLR não se estende aos aposentados, contrariando o entendimento consolidado do TST e de diversos Tribunais Regionais. Sustenta que a Gratificação Semestral tem natureza de Participação nos Lucros, tendo as Reclamantes recebido referida parcela corretamente, enquanto seus contratos de trabalho estavam vigentes, restando, portanto, clara a violação ao Princípio da Segurança Jurídica e do Direito Adquirido (art. 5, XXXVI da CR/88) e a contrariedade ao art. 468 da CLT, bem como às Súmulas n.º 51, item I, 288, item I, do C. TST. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "Invocando previsão estatutária vigente na época de suas respectivas admissões no BANESPA, que autorizava a diretoria da parte reclamada a ratear parte dos lucros com empregados ativos e aposentados, as partes reclamantes afirmam ter direito aos valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) que a parte recorrente pagou aos empregados em atividade relativamente ao exercício de 2024. Sustenta que a PLR tem a mesma função da Gratificação Semestral e por isso também deve ser paga aos aposentados, como aquela também era. No caso, a r. sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelas reclamantes na inicial, condenando a parte reclamada, como sucessora do BANESPA, ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao exercício 2024, nos termos da…

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