Processo 0010625-31.2025.5.15.0081
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010625-31.2025.5.15.0081 RECORRENTE: DANIEL MACIEL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc0fb2 proferida nos autos. ROT 0010625-31.2025.5.15.0081 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIEL MACIEL DOS SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): DANIEL MACIEL DOS SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 8b8a75a; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id f8fcd8a). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS/NÃO FATURADAS/OBJETO DE TROCAS - COMPENSAÇÃO DO VALOR MÍNIMO GARANTIDO (matéria comum aos recursos) A origem condenou a ré na "devolução das comissões estornadas em data posterior ao lançamento da venda, observados os valores constantes dos extratos de garantia, seguros e serviços e mercantil anexados pela reclamada com a defesa, a partir de 3/11/22 até a dispensa do autor". A reclamada, em seu recurso, alega que o contrato de trabalho do reclamante previu os percentuais e bases de cálculo a serem considerados para a parcela, o que está de acordo com o art. 2º da Lei 3207/1957. Aduz que o autor acessava o sistema PREB para conferir suas vendas e tinha acesso ao extrato mercantil do mês. Afirma que o contrato de trabalho faz lei entre as partes e previu expressamente que as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões e que os cancelamentos das vendas se davam, principalmente, em razão de trocas de produtos, que era feita preferencialmente pelo mesmo vendedor e a condenação imposta implica bis in iden. Afirma que o art. 466 da CLT dispõe que o pagamento da comissão somente é devido após ultimada a transação, o que se dá pelo faturamento e recebimento do produto pelo cliente. Por fim, se mantida a condenação, pede a compensação do "valor mínimo" garantido em norma coletiva. O reclamante, por sua vez, alega serem devidas as comissões das vendas em que o cliente desistiu da compra antes do bem ser despachado para entrega. Alega serem nulas as estipulações em contrário, pois o empregado estaria assumindo o risco do negócio, que deve ser apenas da empresa. Requer que as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, trocadas e não faturadas, sejam apuradas de acordo com os…
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