Processo 0010625-55.2023.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010625-55.2023.5.18.0101 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0010625-55.2023.5.18.0101 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADOS : THIAGO MAHFUZ VEZZI E OUTROS RECORRIDA : RAIMUNDA DE SOUSA SILVA ADVOGADO : DANILO ARANTES MEDEIROS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PAUSAS ERGONÔMICAS (NR-36). INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se quanto: à limitação da condenação aos valores da inicial; à condenação ao pagamento de pausas ergonômicas (NR-36); ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada; ao adicional de insalubridade; à determinação de inclusão de parcelas em folha de pagamento; e aos honorários periciais. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se, no rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar aos valores apontados na petição inicial; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de pausas psicofisiológicas previstas na NR-36; (iii) determinar se a supressão de intervalo intrajornada, sob o fundamento de tempo despendido com troca de uniforme, enseja o pagamento de horas extras; (iv) verificar o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos e ruído; (v) apurar a validade da determinação de inclusão de parcelas vincendas em folha de pagamento; e (vi) decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o limite dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme a exegese do art. 852-B, I, da CLT. 4. A ausência de concessão integral das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36, em jornadas superiores a 9h10min, gera o direito ao pagamento do período suprimido como hora extra. 5. O tempo despendido pelo empregado na troca de uniforme e deslocamento, que reduz o período de intervalo intrajornada abaixo de uma hora, acarreta o dever de remunerar o período faltante, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. 6. A prova técnica que atesta a exposição do trabalhador a agentes insalubres, sem prova robusta em sentido contrário, fundamenta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 7. O art. 323 do CPC e a OJ 172 da SDI-1 do TST autorizam a inclusão das parcelas de trato sucessivo em folha de pagamento enquanto perdurar a condição insalubre. 8. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia arca com os honorários periciais, devendo o valor ser mantido quando fixado em patamar condizente com a complexidade do trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. No rito sumaríssimo, a condenação limita-se aos valores líquidos indicados na petição inicial. 2. É devido o pagamento de pausas psicofisiológicas (NR-36) quando a jornada ultrapassa 9h10min sem a observância das pausas legais. 3. A redução do intervalo…
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